O governo do Estado de São Paulo publicou no diário oficial durante o mês de setembro, um decreto e duas resoluções normativas que regulamentaram alguns dispositivos legais que serão utilizados para a regularização ambiental dos imóveis rurais situados no Estado. Vejamos as normas:
* Decreto nº 65.182/2020, de 16 de setembro de 2020:
“Institui o Programa Agro Legal, regulamenta os artigos 27 e 32 da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado de São Paulo, e altera o Decreto nº 64.842, de 5 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015”;
* Resolução SIMA nº 73/2020, de 16 de setembro de 2020:
“Altera dispositivos da Resolução SMA nº 32, de 03 de abril de 2014, que estabelece as orientações, diretrizes e critérios sobre restauração ecológica no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas”,
* Resolução Conjunta SAA/SIMA nº 03, de 16 de setembro de 2020:
“Dispõe sobre as medidas de regeneração, de recomposição e de acompanhamento da vegetação nativa, bem como as de compensação da Reserva Legal, nos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - Pradas, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais no Estado de São Paulo - PRA, disciplinado pela Lei estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, e pelo Decreto estadual nº 64.842, de 05 de março de 2020”.
Como visto, o decreto instituiu o Programa Agro Legal que regulamenta os artigos 27 e 32 da Lei nº 15.684/2015 (Lei Estadual que regulamentou o PRA – Programa de Regularização Ambiental em São Paulo).
Em resumo, os dois artigos supracitados regulamentaram os artigos 67 e 68, da Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) que dispõe, respectivamente, sobre a regularização da reserva legal em imóveis com menos de quatro módulos fiscais e sobre a possibilidade de se ter percentuais de reserva legal inferiores aos percentuais previstos no Novo Código Florestal para quem respeitou os percentuais de reserva previstos na lei da época em que ocorreram as supressões (desmates).
Por outro lado, a Resolução SIMA nº 73/2020 alterou dispositivos da Resolução SMA nº 32/2014, que “estabelece as orientações, diretrizes e critérios sobre restauração ecológica no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas”.
Alterou-se a redação do artigo 3º e de seus incisos, ficando definido que a Resolução 32/2014 apenas será aplicada aos seguintes Projetos de Restauração Ecológica:
I - exigidos como condição para a emissão de autorizações e licenças ambientais pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb;
II - exigidos pelos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais (Seaqua) com o objetivo de promover a reparação de danos ambientais, bem como de realizar medidas mitigadoras ou compensatórias ambientais, por meio de instrumentos, tais como Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental e Termos de Ajustamento de Conduta,
III - financiados com recursos públicos para fins de recomposição, sujeitos à aprovação de órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - Seaqua (NR).
Por último, a Resolução Conjunta SAA/SIMA nº 03 dispõe sobre as medidas de regeneração, recomposição, acompanhamento da vegetação nativa e compensação de reserva legal quanto aos projetos de recomposição apresentados no âmbito do Prada (Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas) e do PRA (Programa de Regularização Ambiental).
Basicamente, antes da publicação de citada Resolução Conjunta, esses projetos deveriam seguir as diretrizes da Resolução SMA nº 32/2014, que é mais complexa. Agora não mais, pois os projetos de regularização de imóveis rurais decorrentes do PRA (criado pelo Código Florestal) deverão se guiar de acordo com a nova Resolução.
Vê-se, portanto, que o Estado de São Paulo, enfim, está com a publicação de todas as normas acima, dando azo à implementação da regularização ambiental dos imóveis rurais situados em seu território, tudo no intuito de cumprir fielmente o que determinam a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e a Lei nº 15.684/2015 (Lei do PRA Estadual).