Juliano Bortoloti - Advogado
Através do Decreto n.10.828, de 1º de outubro de 2021, o Governo Federal regulamentou a “Cédula de Produto Rural (CPR) Verde”, “uma nova alternativa de mercado, de adoção imediata e em larga escala, de pagamento por serviços ambientais (PSA)”, o que representa um incentivo à tão propalada “economia de baixo carbono”, gerando oportunidades de negócios ao produtor rural que preserva e/ou amplia a sua vegetação nativa.
Resumindo, ao produzir e preservar o meio ambiente da sua propriedade, através de determinado projeto, o produtor rural terá o direito de emitir um título (CPR Verde) para empresas interessadas em compensar suas emissões de carbono ou proteger determinada área de interesse da biodiversidade, gerando, para si, nova fonte de receita.
Além do decreto, as definições da CPR Verde constam de algumas legislações, a exemplo da Lei nº 13.986/2020 (Lei do Agro), que possibilitou a emissão da cédula em atividades relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas; da Lei 8.929/1994, que criou a CPR, e da Lei nº 12.651/2012, que instituiu o Código Florestal. A legislação determina ainda que as CPRs Verdes emitidas com valor acima de R$ 250 mil terão que ter registro e que tal obrigatoriedade passará a valer para todas as cédulas emitidas a partir de 2024.
Como vimos, é o Decreto nº 10.828/2021 que autoriza a emissão de CPR para os “produtos rurais” obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de f lorestas nativas e de seus biomas, que resultem em redução de emissões de gases de efeito estufa, manutenção ou aumento do estoque de carbono f lorestal, redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa, conservação dos recursos hídricos, conservação do solo ou outros benefícios ecossistêmicos.
Portanto, podemos dizer que a CPR Verde tem como objetivo criar fonte de receita ao produtor rural que amplie, mantenha e/ou conserve suas florestas nativas em benefício da coletividade, negociando título (CPR Verde) decorrente deste serviço ambiental junto a empresas e investidores interessados em neutralizar emissões de carbono, notadamente aquelas adeptas ao modelo de gestão ESG (sigla em inglês para ambiental, social e governança).
Em que pese a boa notícia criada pelo Decreto 10.828/2021, qual seja, a CPR Verde, há um caminho ainda a ser percorrido para sua plena aplicação e utilização, consistente na criação de todo uma regulamentação do mercado oficial de carbono que, temos acompanhado, está andando a passos largos.